Segunda-feira, 19 de Junho de 2023, 15h:29 - A | A

ANPD

A ANPD – AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS PUBLICA ENUNCIADO SOBRE TRATAMENTO DE DADOS DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES.

Na Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD (13709/2018), dispõe em seu Art. 14, que o tratamento de dados pessoais de crianças e de adolescentes deverá ser realizado em seu melhor interesse, destacando no § 1º, que para a realização do referido tratamento deverá ocorrer com o consentimento específico por pelo menos um dos pais ou pelo responsável legal. Ou seja, a única hipótese legal que poderá ser utilizada para o tratamento de dados pessoais de criança e adolescentes, é o consentimento, conforme disposto no Art.7º - Inciso I. Com o objetivo de uniformizar a interpretação da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD, quanto às hipóteses legais que autorizam o tratamento de dados de crianças e adolescentes, a ANPD – Autoridade Nacional de Proteção de Dados publicou no dia 24/05/2023 o enunciado 1 ANPD. Ressalta-se, ainda, que o referido tema ainda será objeto da atividade regulatória da ANPD constando de sua Agenda Regulatória para este ano e para 2024. O enunciado é uma espécie de instrumento deliberativo com a finalidade de interpretar a legislação de proteção de dados pessoais, o qual dispõe: “O tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes poderá ser realizado com base nas hipóteses legais previstas no art. 7º ou no art. 11 da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), desde que observado e prevalecente o seu melhor interesse, a ser avaliado no caso concreto, nos termos do art. 14 da Lei." É importante o posicionamento ponderado da ANPD, entendendo que a hipótese legal mais adequada à atividade é a que deve ser aplicada ao tratamento de dados de crianças, devendo o consentimento ser aplicado apenas quando for efetivamente a melhor hipótese legal no caso concreto. Ressalta-se, ainda que a possível dispensa do consentimento, não implica na diminuição do nível de segurança do tratamento, uma vez que cabe ao agente de tratamento a responsabilidade de  analisar todas as variáveis que possam fragilizar o tratamento, considerando-se que o tratamento de dados de crianças pode representar um fator de risco, e, que requer cautela.